Você está visualizando atualmente MAIS UMA GRANDE VITÓRIA DA ODONTOLOGIA

MAIS UMA GRANDE VITÓRIA DA ODONTOLOGIA

Mais uma vez o CFO, Conselho Federal de Odontologia, levou a melhor sobre as ENTIDADES MÉDICAS, notadamente, sobre Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e a Associação Médica Brasileira (AMB).

ENTENDA O CASO.

Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e a Associação Médica Brasileira (AMB) moviam, em conjunto, uma demanda judicial contra o CFO. O motivo da contenda era a Resolução no 176/2016, referente à utilização da toxina botulínica e preenchedores faciais, para fins estéticos e terapêuticos, pelos dentistas. As entidades médicas alegavam que essa resolução era exercício ilegal da medicina e abuso de poder.

Ainda afirmavam que, a tal resolução do CFO estava infringindo a Lei 12.842/2013, o Ato Médico, pois a aplicação da toxina botulínica e dos preenchedores faciais seria procedimento invasivo, o que compete exclusivamente ao médico.

As entidades médicas perdem a ação, pois a Procuradoria de República na figura da Procuradora Marcia Brandão Zollinger afirmou:

1. “Assim tendo em vista que o Cirurgião-Dentista atua na harmonização da face e que o procedimento autorizado pela Resolução 176/2016-CFO restringe o uso na área de atuação do CD especializado, o Parquet federal entende que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar”.

2. “Ante o exposto, posiciona-se este Ministério Público pelo reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Caso ultrapassada, no mérito pelo indeferimento do pleito liminar ante ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora”.

Sendo assim, a sentença afirma o Dentista pode, dentro da sua área de atuação, fazer a aplicação da toxina botulínica e dos preenchedores faciais, para quaisquer fins, sem que haja irregularidades.

Link para a sentença completa: Aqui.

Deixe um comentário