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SABE AQUELA SUA DÚVIDA QUE NINGUÉM SABE RESPONDER? NÓS VAMOS!

medicamentos-para-depressao1 – Quais medicamentos eu, como Cirurgião-Dentista, posso prescrever?

A Lei nº 5.081/66, que regula o Exercício da Odontologia, em seu artigo 6º, II dispõe que compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicados em Odontologia.

Cabe ressaltar que esse terno é colocado de forma genérica exatamente para não ‘engessar’ a norma, e para não torná-la obsoleta quando surgirem novos medicamentos de uso odontológico. Todos os medicamentos, dentre suas finalidades terapêuticas exista pelo menos uma finalidade odontológica, pode ser receitado pelo Cirurgião-Dentista (visando, por óbvio, atender à finalidade odontológica).

Ademais, o art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica preconiza que constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional.

Desse modo, desde que haja indicação do medicamento para atender a uma finalidade odontológica, o Cirurgião-Dentista pode sim receitá-lo.

2 – Qual é o piso Salarial do Cirurgião-Dentista?

A Lei número 3.999/61 equipara o salário de médicos ao salário de Cirurgião-Dentista. Conforme previsto no art. 5º da referida lei, o salário do CD era fixado em três vezes o valor do salário mínimo vigente para 20 horas semanais.salario

Porém, a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal prevê que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo nõ pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Atualmente, diante da lacuna normativa, o Projeto de Lei 3.734/2008 pretende alterar a lei n° 3.999 para estipular em R$ 7.000,00, sendo o valor horário de R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), o salário de Cirurgião-Dentista e Médicos para uma carga horária de 20horas semanais.

Obs: Valor sujeito à atualização.

3 – Por quanto tempo tenho que guardar o arquivo de prontuário odontológico?

Com base na Resolução do CFO número 91/2009, o tempo mínimo para a manutenção de prontuários odontológicos em suporte de papel são 10 (dez) anos, desde a data do último registro. Essa Resolução estabelece, também, os critérios para a digitalização de documentos.

Atenção: Muito embora o CFO estipule o tempo mínimo de 10 anos, recomenda-se guardar o prontuário indefinidamente. Isso, pois, existem alguns riscos jurídicos em se descartar o prontuário, mesmo após 10 anos. Eis alguns deles:

a) O paciente pode alegar em processos judiciais vício oculto, defeito que só se manifesta após certo tempo, sendo de difícil constatação pelo consumidor, ainda que fora deste prazo acima. Nesse caso, o prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que o vício pode ser detectado pelo consumidor – o que pode levar mais de 10 anos.

pasta07b) O prazo de prescrição para reparação de danos não corre contra os absolutamente incapazes, conforme art.3° e art. 198 do Código Civil.

c) Com relação  a doenças que o CD poderia ter diagnosticado e sugerido tratamento a tempo, mas não o fez, também, há um complicador. Isso, pois o CD pode ser condenado muitos anos depois de findo o tratamento, com base na teoria jurídica francesa, também, adotada no Brasil, da “Perda de uma Chance”. Para defender-se, pode ser necessário apresentar documentos antigos.

Por todos esses motivos é que não se recomenda o descarte dos prontuários odontológicos.

Fonte: A Comissão de Acolhimento responde – Jornal do CRO MG – ed 222 – Set-Out de 2014

Este post tem um comentário

  1. Cristinne

    Massa! Muito obrigada por esclarecer sempre a nossa classe! Valeu ???????

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